STJAgInt no AREsp 2.587.522
Negativa de prestação jurisdicional: certidão de dívida ativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Certidão de dívida ativa
- Atualização por índice municipal
- Exame de matéria constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATUALIZAÇÃO POR ÍNDICE MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante.
2. A solução da controvérsia foi fundamentada na interpretação e aplicação da legislação local, especificamente da Lei Complementar Municipal nº 1/1998 e da Lei Municipal nº 2.779/2001, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF, que veda a análise de direito local em sede de Recurso Especial.
3. A questão também envolve matéria de índole exclusivamente constitucional, cuja apreciação é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.