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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.780.822

Convênio de cooperação técnica: estado de pernambuco e município do recife

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Convênio de cooperação técnica
  • Estado de pernambuco e município do recife
  • Tutela antecipada de urgência concedida na origem
  • Reavaliação dos requisitos
  • Análise
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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