STJAgInt nos EDcl no REsp 2.160.294
Plano de saúde: convênio entre a assefaz, operadora de plano de saúde de autogestão, e órgão conveniado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Patrocínio da agu
- Carreira específica
- Quadro próprio
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONVÊNIO ENTRE A ASSEFAZ, OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, E ÓRGÃO CONVENIADO. PATROCÍNIO DA AGU. MANUTENÇÃO DOS PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NEGADA. CARREIRA ESPECÍFICA. QUADRO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 230, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/90; 1º, § 1º, DO DECRETO Nº 4.978/2004; 2º, I, "A", II, "A", §§ 1º E 5º, DA LC Nº 73/93; 113, 423 E 424 DO CC. 1) ANÁLISE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 137/2006 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 2) CONVÊNIO DE N° 01/2015 ENTRE ASSEFAZ E AGU. EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. A solução da questão controvertida, tal como proposta pelo recorrente, esbarra no exame da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS, não constituindo o recurso especial a via adequada para a análise de eventual ofensa à súmulas, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de Lei Federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
4. Ademais, a análise do regramento de regência do plano de saúde dos servidores da AGU requer a necessidade de reapreciação e interpretação de cláusulas do Convênio de n° 01/2015 firmado entre a ASSEFAZ e a AGU pelo que encontra óbice na súmula 5 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.