STJAgInt no AREsp 2.987.116
Renúncia tácita à prescrição com fundamento em lei estadual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Renúncia tácita à prescrição com fundamento em lei estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL OU ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA ESTADUAL OU MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.
2. Consoante o STJ, "a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF" (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.