STJAgInt no AREsp 2.608.809
Execução fiscal: nulidade de notificação/intimação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Nulidade de notificação/intimação
- Imunidade tributária
- Revisão
- Impossibilidade
- Matéria que demanda o reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão da conclusão alcançada no tocante ao fato de que a parte autora deixou de fazer prova segura de que sua atividade preponderante não é imobiliária, mesmo após ter sido intimada para tanto, além de que a nulidade alegada foi afastada com base na Lei Municipal n. 15/406/2011 e da Instrução Normativa SF/SUREM 2/2016, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Além disso, a alteração das premissas adotadas no acórdão estadual pressupõe o exame de legislação local, pretensão incabível no recurso especial, conforme o disposto na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, segundo a qual, "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.