STJAgInt no REsp 2.224.587
ITCMD: doação de quotas sociais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- ITCMD
- Doação de quotas sociais
- Base de cálculo
- Acórdão fundado em princípio constitucional
- Legalidade tributária
- Interpretação de legislação estadual e de ato infralegal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO FUNDADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DE ATO INFRALEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão combatido decidiu a controvérsia com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nessa hipótese, a revisão pretendida é inviável em recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. O acórdão apoiou-se também em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para manter a conclusão adotada. A parte recorrente, entretanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
3. O Tribunal local solucionou a controvérsia também a partir da interpretação de direito estadual (Lei n. 8.821/89 e Decreto n. 33.156/89), bem como de atos administrativos infralegais (Instrução Normativa DRP n. 45/98). Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.