É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Direito Constitucional
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conhecido o agravo de instrumento do reclamante, por intempestivo . Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. férias. pagamento fora do prazo. dobra…
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJE de 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista.
Direito do Trabalho
Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria
Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento das diferenças de horas extras, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJE de 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista.
Direito do Trabalho
Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501/SC para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro…
Na oportunidade do julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando…
Na oportunidade do julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando…
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto…
Na oportunidade do julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando…
Os embargos de declaração devem ser acolhidos e providos para ajuste da parte dispositiva do acórdão de seq. 40, nos termos da fundamentação constante da presente decisão. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo .
Na oportunidade do julgamento do mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quando…
A parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula nº 126 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista.
Direito Constitucional
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.