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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1140-81.2019.5.12.0022

Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria
  • Pagamento em dobro
  • ADPF nº 501
  • Declaração de inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
  • STF na ADPF nº 501, com efeito erga omnes
  • Indenização / Dobra / Terço Constitucional

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJE de 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O atraso na remuneração das férias não implica pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando tal penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, inciso II) e da separação dos Poderes (artigos 2º e 60, § 4º, inciso III). Tese firmada pelo E. STF na ADPF nº 501, com efeito erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade a entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de pagamento em dobro das férias remuneradas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, julgando improcedente a demanda. Inverter os ônus da sucumbência. Condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do Reclamado, no percentual de 5% (cinco por cento), observando o valor do pedido em que sucumbiu totalmente.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional

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