TSTRR-Ag-AIRR 11273-60.2018.5.15.0144
Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Férias usufruídas e não remuneradas integralmente na época própria
- Pagamento em dobro
- ADPF nº 501
- Declaração de inconstitucionalidade da súmula nº 450 do TST
- Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS Vislumbrada a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501 (Relator Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Eletrônico, DJE de 8/8/2022), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS USUFRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS INTEGRALMENTE NA ÉPOCA PRÓPRIA - PAGAMENTO EM DOBRO - ADPF Nº 501 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS O atraso na remuneração das férias não implica o pagamento em dobro do período, por não haver, nessa situação, previsão legal expressa cominando a penalidade. Entendimento diverso viola os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, inciso II) e da separação dos Poderes (artigos 2º e 60, § 4º, inciso III). Tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, com efeito erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e mandar publicar certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República e por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, julgando, assim, improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência em relação às custas processuais e aos honorários de sucumbência, isentar o Reclamante do pagamento das custas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 75) e, quanto aos honorários, determinar a suspensão de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional