É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
O recolhimento do preparo pela parte, ao interpor o recurso especial, afasta a presunção relativa de hipossuficiência e configura renúncia ao benefício da gratuidade de justiça. Precedente da Corte Especial.
Sendo pessoal o direito à gratuidade da Justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 187 do STJ, o agravo em recurso especial diante da divergência do número constante na guia de recolhimento com o número de referência do processo.
Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para recolhimento.
I - Não tendo o recurso sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da sua interposição, após a intimação da parte recorrente para realizar o pagamento em dobro conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, verificou-se que…
"A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,…
Irregularidade no preparo do recurso especial
Não comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso
No caso, a parte recorrente afirma que houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na origem e requer, subsidiariamente, em não sendo aceita tal hipótese, que seja concedido o benefício nesta instância especial.
O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, mediante a apresentação das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento.
Processo Civil
Preparo recursal
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