STJAgInt no RMS 72.594
Preparo recursal: comprovante de agendamento bancário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Preparo recursal
- Comprovante de agendamento bancário
- Insuficiência
- Ausência de efetiva quitação
- Intimação para regularização
- Inércia da parte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA QUITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, mediante a apresentação das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que o comprovante de agendamento bancário não constitui documento idôneo para comprovar o efetivo recolhimento do preparo, uma vez que se trata de ordem revogável e condicionada à existência de saldo na data programada.
3. Intimada a parte recorrente para sanar o vício de representação e regularizar o preparo, e limitando-se esta a reapresentar comprovante de agendamento, impõe-se o reconhecimento da deserção.
4. Incidência do enunciado da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe as custas do preparo no ato da interposição e, intimado, não comprova o pagamento no prazo de cinco dias".
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.