STJAgInt no REsp 2.239.927
Improbidade administrativa: ausência de recolhimento de preparo
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de recolhimento de preparo
- Intimação para regularização
- Vício não sanado
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não tendo o recurso sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da sua interposição, após a intimação da parte recorrente para realizar o pagamento em dobro conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, verificou-se que o prazo fixado transcorreu sem manifestação, o que implica a incidência da pena de deserção, nos moldes do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187/STJ.
II - Consoante entendimento da Primeira Seção, o disposto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 não se aplica ao polo passivo da ação de improbidade administrativa para efeito de dispensar o réu do recolhimento do preparo. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.