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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.560

Gratuidade da justiça não comprovada: deserção

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, a parte recorrente afirma que houve deferimento tácito da gratuidade da justiça na origem e requer, subsidiariamente, em não sendo aceita tal hipótese, que seja concedido o benefício nesta instância especial.

2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o que não ocorreu no presente caso.

3. Quanto à questão do suposto deferimento tácito da gratuidade da justiça pela origem, verifica-se que a parte agravante em momento algum indicou precisamente em que folha dos autos originários houve pedido da benesse.

4. Logo, é insuficiente a alegação de que "houve deferimento tácito da assistência judiciária gratuita à parte agravante no curso do processo" (fl. 1.131), devendo a parte comprovar cabalmente tal situação ou trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem acerca desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.

5. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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