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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.095

Insuficiência do valor do preparo: intimação para complementação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Conforme estabelecido pelo art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se a parte recorrente, intimada na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

2. Ausente a comprovação tempestiva e adequada do preparo, a despeito da devida intimação para a sua regularização, incide, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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