STJAREsp 3.152.880
CPC/2015: enunciado administrativo 3/2016/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- CPC/2015
- Enunciado administrativo 3/2016/STJ
- Preparo recursal
- Irregularidade insanável após a interposição
- Intimação para recolhimento em dobro não atendida
- Deserção do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/2016/STJ. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL APÓS A INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento de custas e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto, não sendo possível a posterior regularização em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp 1.595.234/RS; AgInt no AREsp 1.449.432/SP; AgInt no AREsp 2.682.545/PR; AgInt no AREsp 2.676.677/SP). Incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. No caso, embora intimada para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a recorrente limitou-se a apresentar justificativa teórica sobre código de barras e linha digitável, sem efetivar o recolhimento, permanecendo o vício.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.