I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Esta colenda Turma consignou expressamente que a interrupção da prescrição por meio do protesto está vinculada à pretensão apresentada, albergando período específico.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento . Agravo de instrumento não provido.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que este não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Tribunal Regional concluiu que a parcela "prêmio produtividade" tinha natureza salarial, por ser paga com habitualidade, para que o empregado cumprisse uma meta previamente estabelecida, constituindo uma espécie de gratificação ajustada.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a Súmula nº 219, III, do TST.
Diante da possibilidade de prolação de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do…
Direito Civil
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Tribunal, com base na prova pericial entendeu que " não foi constatado no local de trabalho da autora a armazenagem de produtos inflamáveis ou explosivos em quantidades superiores a 200 litros e 135kg (de inflamáveis), tampouco foi identificado que suas…
No tocante ao tema "Adicional de periculosidade. Tempo de exposição", o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 364, I, do TST. Quanto ao tema "Adicional de periculosidade. Eletricista. Base de cálculo.
O Tribunal Regional reformou em parte a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrente da utilização do percentual de 3,7261% para cada referência em relação às progressões de nível concedidas a partir de 2010,…
Direito do Trabalho
Plano de cargos e salários
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