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Jurisprudências

TSTAIRR 61100-79.2000.5.01.0073

Nulidade –impedimento do juízo: estabilidade do cipeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE –IMPEDIMENTO DO JUÍZO. ESTABILIDADE DO CIPEIRO. REINTEGRAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. CONTRATO DE TRABALHO –DISACUSIA. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INÉPCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MULTAS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte, em suas extensas, repetitivas e complicadas razões, limitou-se a transcrever, quanto aos temas estabilidade do cipeiro, reintegração, incorporação de vantagem pessoal, contrato de trabalho –disacusia, reenquadramento, diferenças de adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por dano moral e multas - litigância de má fé e embargos de declaração procrastinatórios, ora o inteiro teor do tema recorrido, ora a integralidade da fundamentação do tema, sem nunca destacar a tese regional a ser combatida no recurso. Vale dizer que a nominação de texto reproduzido, não revela o prequestionamento da discussão recorrida, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a parte nada transcreveu acerca dos temas inépcia do pedido e plano de saúde e o texto reproduzido no item nulidade por impedimento do juízo não pertence ao acórdão recorrido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 03 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Observado o ajuizamento da ação em data anterior à Lei nº 13.467/2017, tem-se que, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência. São devidos apenas quando presentes os pressupostos legais, necessários e concorrentes estabelecidos pelas Leis 1.060/1950 e 5.584/1970, e tal como preconizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST, ou seja, desde que a parte esteja assistida pela entidade sindical de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3. Na hipótese vertente, a Corte de origem consignou que o reclamante não provou a assistência pela entidade sindical de sua categoria profissional nem a miserabilidade jurídica. Assim, o acórdão do regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice do art. 896, §7º da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Membro de Cipa; Plano de Saúde; Enquadramento / Classificação; Estabilidade Acidentária; Nulidade; Honorários Advocatícios; Função de Confiança - Incorporação; Multa por ED Protelatórios

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