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Jurisprudências

TSTRR 11329-70.2012.5.07.0033

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Atividades preparatórias
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
  • Tempo à disposição do empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de prolação de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 796, "a", da CLT. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. INCIDÊNCIA. TEMA 1046. NÃO ADERÊNCIA. 1. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais em que o trabalhador permanecia nas dependências da empresa, ao fundamento de que o obreiro não permanecia à disposição de seu empregador. Colhe-se do acórdão que "os trabalhadores chegavam ao trabalho com antecedência de 20 (vinte) minutos, quando então poderiam dispor de alimentação (café da manhã ou lanche) disponibilizada pela reclamada, para só em seguida registrarem o início da jornada" . Igualmente, ao final da jornada, a Corte de origem consignou que "os empregados faziam a devida anotação do horário, para então trocarem o uniforme, caso assim desejassem, e se dirigirem ao local de ingresso no transporte oferecido pela empresa, a fim de deixarem o local de trabalho. Para tanto, despendiam mais 20 (vinte) minutos". 2. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou integralmente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam ao caso as inovações legislativas oriundas de tal diploma. Ademais, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia com base na declaração de validade, ou não, de norma coletiva, não havendo, portanto, aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada, nos termos da Súmula 366/TST. Assim, ao afastar a condenação a pagamento de horas extras, não obstante o empregado, incontroversamente, permanecesse na empresa para atividades relacionadas à troca de uniforme, alimentação e espera de transporte, configurando tempo à disposição da Reclamada, em período anterior e posterior à sua jornada de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 219 E 329/TST. INCIDÊNCIA. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos, para o deferimento dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato da categoria e o percebimento de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219, I, do TST). No caso concreto, conquanto o Reclamante tenha demonstrado sua miserabilidade jurídica, não comprovou estar assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional, mas por advogado particular, não cumprindo, portanto, um dos pressupostos a que aludem o artigo 14 da Lei 5.584/70 e a Súmula 219, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença por meio da qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de 40 minutos diários a título de horas extras, pela constatação de tempo a disposição da Reclamada em minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, com adicional de 50% ou outro superior previsto em norma coletiva, acrescidos dos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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