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Jurisprudências

TSTRRAg 10036-46.2017.5.03.0051

Intervalo intrajornada: violação do artigo 71, § 4º, da CLT, na redação dada pela lei nº 13.467/2017

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PARCELAS VINCENDAS. Constatada possível violação do artigo 323 do CPC, dá-se provimento ao apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERCENTUAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 219, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PARCELAS VINCENDAS. Esta Corte Superior, interpretando o artigo 323 do CPC, firmou o entendimento de que é possível a condenação do empregador ao pagamento de parcelas vincendas, as quais serão devidas enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE 6 (SEIS) HORAS. PRORROGAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 71, CAPUT , DA CLT COM A SÚMULA 366 DO TST. O Regional conjugou o caput do artigo 71 da CLT com a Súmula 366 do TST, reconhecendo aos substituídos que se submetem à jornada de 6 (seis) horas o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora apenas quando extrapolados os minutos de tolerância previstos nesse verbete sumular. Validou, assim, a norma regulamentar editada pela reclamada (RH 035 034), a qual vincula o direito ao intervalo de 1 (uma) hora à realização de hora extra (" 3.17.2 Na jornada normal de trabalho superior a 6h ou nos dias que o empregado com jornada normal de trabalho de 6h realiza hora extra, é obrigatória a realização de um intervalo para alimentação de no mínimo 1h e no máximo 2h, não computado na duração da Jornada do Trabalho. " - grifei). De fato, se esses minutos são desconsiderados no cômputo da jornada de trabalho, não é razoável que interfiram no período de intervalo a ser usufruído, pois as mesmas razões que sustentam a Súmula 366 deste Tribunal - inclusive de ordem operacional - subsistem como motivação suficiente a autorizar que não sejam computados para efeito de aplicação do caput do artigo 71 da CLT. Aliás, no caso do intervalo intrajornada, parece haver até maior razão para que se desconsiderem esses minutos residuais, pois sua concessão deve ocorrer durante a jornada de trabalho, quando nem sequer se tem conhecimento do horário exato de marcação do ponto ao final do expediente, o qual não se supõe que deva ser britânico. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS. HABITUALIDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO. E ste Tribunal, interpretando o caput do artigo 71 da CLT, editou a Orientação Jurisprudencial 380 da SbDI-1, posteriormente convertida no item IV da Súmula 437 do TST, prevendo que, " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT " (g. n.). Como se percebe, vincula-se o direito à habitualidade da extrapolação da jornada. Ao manifestar-se sobre o referido critério, a Corte Regional consignou que a prorrogação da jornada " ao menos uma vez por semana na maior parte dos meses da execução do contrato já tipifica a habitualidade para fins de remuneração do período não usufruído, como extra, e autoriza os reflexos " (g. n.). A pretensão recursal, no sentido de que seja afastado o critério de habitualidade, deferindo-se o direito aos substituídos sempre que houver prorrogação da jornada, vai de encontro ao comentado verbete sumular, não se viabilizando a admissão do recurso de revista por violação dos artigos 71, caput e § 1º, da CLT e 7º, XXII, da Constituição da República ou por contrariedade ao item I da própria Súmula 437 deste Tribunal, ora havidos por incólumes. Já os arestos trazidos a cotejo mostram-se inespecíficos, visto não disporem sobre o critério de habitualidade para fins de aquisição do direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, não revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal. Incidência do óbice previsto no item I da Súmula 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "Parcelas vincendas"; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Parcelas vincendas", por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dessas parcelas enquanto perdurar a situação de fato; IV) por maioria, vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes (Relatora), não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo intrajornada. Artigo 71, caput, da CLT" e "Intervalo intrajornada. Habitualidade".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação

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