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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 802-38.2015.5.23.0056

Protestos interruptivos da prescrição: períodos distintos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. Esta colenda Turma consignou expressamente que a interrupção da prescrição por meio do protesto está vinculada à pretensão apresentada, albergando período específico. Assim, as horas extraordinárias realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram fulminadas pela prescrição, porquanto o empregado não ajuizou demanda até 18/11/2014 (pág. 3.134). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. Conquanto registrado na fundamentação do acórdão embargado que, "no caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo o indeferimento do pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios" (pág. 3.132), determinou o restabelecimento da sentença, no tópico, ao dar provimento ao apelo do autor, em evidente erro material. Embargos de declaração conhecidos e providos, no tema, para sanar erro material na parte dispositiva, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, sanar erro material, a fim de que a parte dispositiva tenha a seguinte redação:"ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo do BANCO DO BRASIL S.A.; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo do autor apenas quanto aos temas "PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS." e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PEÇAS PROCESSUAIS EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO." para processar o agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor, quanto a estes temas, para melhor exame do seu recurso de revista e IV - conhecer do recurso de revista do autor, quanto aos temas "PROTESTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS." e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PEÇAS PROCESSUAIS EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO.", por violação do artigo 202, caput, do Código Civil e por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento: a) para declarar prescrita a pretensão de pagamento das horas extraordinárias realizadas antes de 18/11/2009 e b) para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação (Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST). Custas inalteradas.".

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