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Jurisprudências

TSTRRAg 101683-82.2016.5.01.0029

(atual liq corp s.a.) prêmio produtividade: natureza jurídica

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONTAX S.A. (ATUAL LIQ CORP S.A.) PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional concluiu que a parcela "prêmio produtividade" tinha natureza salarial, por ser paga com habitualidade, para que o empregado cumprisse uma meta previamente estabelecida, constituindo uma espécie de gratificação ajustada. 2. A pretensão recursal em demonstrar que o pagamento e a consequente integração da parcela somente se davam em alguns meses, em "campanhas específicas", implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes. Transcendência não detectada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS CONTAX S.A, BANCO CITIBANK S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que autora, operadora de telemarketing, embora admitida pela Ré Contax S.A, prestou serviços ao Banco Itaucard S.A., no período de 5/12/2013 a 1º/1/2015, e ao Banco Citibank, no período de 2/1/2015 a 13/6/2016. 2 . O col. Tribunal Regional reputou ilícita a terceirização, em razão de autora ter prestado serviços inerentes à atividade-fim dos tomadores de serviços, exercendo atribuições como típica bancária e financiária. Quanto à subordinação, registrou que "se verifica, na hipótese, no fato de a empregada constituir parte integrante da organização empresarial. E uma vez inserida na dinâmica do negócio, encontra-se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do real empregado". 3. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 4. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 5. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 1.212/1993". 6. Recorde-se ainda que em 11.10.2018 o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE nº 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: "O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Nesse leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center , o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF nº 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE nº 791.932 reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center, caso dos autos. 7. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 8. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com os bancos, tomadores de serviços, bem como a responsabilidade solidária dos Réus pelo pagamento dos benefícios inerentes às categorias de financiário/bancário. 9. Decidiu, portanto, em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal referente ao alcance da terceirização. Recursos de revista conhecidos por má-aplicação dos artigos 2º e 3º da CLT e da Súmula 331, III, desta Corte e provido. III –RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. SÚMULA 219, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Estabelece o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. No caso, a ação fora ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, o que, em atenção ao princípio do tempus regit actum , faz prevalecer a aplicação da Súmula 219, I, desta Corte que, para a concessão dos honorários advocatícios, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. 3. Assim, estando a autora assistida por advogado particular, o acórdão do TRT que entendeu devida a verba honorária se encontra em desconformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e desprover o agravo de instrumento da Ré CONTAX S.A.; ii) conhecer dos recursos de revista dos Réus, no tema "terceirização. serviços de telemarketing. vínculo de emprego. responsabilidade solidária", por má-aplicação dos artigos 2º e 3º, da CLT e da Súmula 331, III, desta Corte, e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização operada, afastar o reconhecimento de vínculo de emprego da autora com os bancos tomadores de serviços, bem como a responsabilidade solidária e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da relação de emprego, declarando-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços por eventuais créditos decorrentes do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, observados os limites temporais de cada contrato de prestação de serviços, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV, desta Corte; iii) julgar prejudicado o exame do recurso de revista do Banco Citibank no tema "horas extras. Jornada dos bancários", bem como o recurso de revista do Banco Itaucard S.A., no tema "divisor 150"; iv) conhecer do recurso de revista do Banco ITAUCARD S.A, quanto aos honorários advocatícios, por violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluí-los da condenação.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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