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Jurisprudências

TSTARR 1509-12.2017.5.12.0001

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento . Agravo de instrumento não provido. LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. A jurisprudência atual desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, nem coisa julgada, com relação à ação individual, na medida em que a inexistência de simetria em relação ao elemento subjetivo do processo (sindicato e empregado como partes autoras) impede a configuração da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento desses institutos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDUTA ANTISSINDICAL. Embora a reclamada afirme que a constatação do ilícito perpetrado contra o reclamante (aplicação de penalidades pela participação em greve) se deu a partir da decisão proferida nos autos de ação coletiva, o que representaria afronta ao art. 104 do CDC, a partir do que se encontra delineado no acórdão regional constata-se que a questão foi decidida com base na prova existente nestes autos, a qual foi devidamente valorada pelo Tribunal Regional do Trabalho, soberano na definição do quadro fático, constituindo a ação coletiva mero reforço de fundamentação. Desse modo, o recurso de revista, no particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se acolher a tese da reclamada, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Reconhecido pelo Regional, portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada (aplicação de penalidades ao reclamante pela participação em greve), a conclusão quanto à configuração do dano moral in re ipsa está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, no particular, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Por fim, quanto à pretensão da parte de redução do valor arbitrado para a indenização por dano moral , cabe registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo . No presente caso, não se constata que o valor arbitrado seja exagerado. Isso porque, a fixação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta antissindical da reclamada, não se afigura exacerbada, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, as peculiaridades do caso concreto à luz do principio da razoabilidade. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e o Regional, ao deferir a verba assistencial, consignou que " No caso, a parte autora declarou a hipossuficiência econômica (fl. 18) e está assistida por advogado credenciado pelo Sindicato da categoria (fl. 21). Preenchidos esses requisitos, há base legal para o deferimento dos honorários, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e retratado pelas Súmulas nº 219 e 329 ". Deste modo, os honorários assistenciais são devidos, pois satisfeitos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, I, do TST. Embora a agravante se insurja contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, observa-se que a decisão recorrida está correta, pois o obreiro requereu a benesse e declarou o seu estado de insuficiência econômica, sendo que a mera declaração é prova suficiente da incapacidade econômica do reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da presente ação, em conjunto com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Incide, no caso, os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PERDA DE UMA CHANCE – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão regional, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, por entender, em síntese, que (I) em razão de ato ilícito da reclamada, "que na tentativa de minar o movimento grevista aplicou indevidamente penalidades de advertência e suspensão ao autor ", o reclamante deixou de participar dos processos de promoção por merecimento nos anos de 2014 e 2015; e (II) embora não houvesse certeza de que o autor teria atendido os demais requisitos para promoção por mérito, "os depoimentos testemunhais corroboram a tese da inicial de que as referidas promoções seriam concedidas ao autor" . P elo quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior (Súmula/TST nº 126), restou demonstrado que havia possibilidade real e significativa de o reclamante alcançar o benefício perdido, qual seja, as promoções por mérito nos anos de 2014 e 2015. Não se trata, portanto, de chance meramente hipotética, ao contrário do que alega a reclamada. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante não era apenas um bom profissional, mas um empregado considerado referência e que provavelmente teria alcançado a promoção por merecimento no período em debate. Ainda, é indiscutível o nexo causal entre a conduta ilícita da reclamada e a perda da chance concreta de o reclamante conquistar as aludidas promoções, eis que a conduta empresarial (aplicação indevida de penalidades ao autor) foi a causa determinante da frustração da chance de promoção, na medida em que, conforme consignado expressamente pelo Regional " o preposto do réu declarou em depoimento que o autor só não participou dos processos de promoção por mérito dos anos de 2014 e 2015 em virtude das penalidades de advertência e suspensão que indevidamente lhe foram aplicadas". Resta provado, portanto, que a ação da empregadora frustrou concretamente a chance do reclamante obter um benefício financeiro. Por fim, tratando-se de deferimento de indenização por dano material, não há que se invocar eventual limitação orçamentária da ré. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Valor Arbitrado

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