A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, ante a ausência de teratologia em relação aos Temas RG nº 339, nº 660 e nº 895, inocorrência de usurpação de competência deste STF e pelo uso da medida…
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Duplo juízo de admissibilidade
Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST).
Agravo interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 e no Tema 660 da repercussão geral.
Assiste razão à agravante ao sustentar que não houve perda superveniente do objeto do recurso extraordinário, uma vez que a decisão proferida pelo STJ não afastou, de modo inequívoco, o interesse recursal da União.
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Duplo juízo de admissibilidade
Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário
Agravo interno interposto contra pronunciamento que não conheceu de recurso extraordinário ante a incidência da orientação fixada nos Temas 339, 433 e 660 da repercussão geral e a vedação preconizada na Súmula 279/STF.
Processo Civil
Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravos regimentais nos recursos extraordinários com agravo. penal. homicídio qualificado e ocultação de cadáver. aplicação de repercussão geral na origem: tema 660. falta de previsão legal de recurso ou ação judicial no supremo tribunal federal. decisão de…
Direito Penal
Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.