TSTAg-RE-EDCiv-RRAg 0299900-24.1989.5.11.0002
Decisão denegatória do recurso extraordinário: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão denegatória do recurso extraordinário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Liberação de valores
- Base de cálculo do adicional de caráter pessoal (acp)
- Dedução do complemento temporário e variável por função (ctvf)
- Apuração do FGTS
Ementa
AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; LIBERAÇÃO DE VALORES; BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL (ACP); DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO E VARIÁVEL POR FUNÇÃO (CTVF); APURAÇÃO DO FGTS; MULTA DE 40% DO FGTS; MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 339 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante foi obstado, em razão de o órgão fracionário deste Tribunal Superior ter apresentado os fundamentos da sua decisão, encontrando-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. Também em face da ausência de repercussão geral quanto à alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da coisa julgada, da legalidade e do ato jurídico perfeito, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 660. Acrescente-se, quanto à correção monetária, que a ausência de aderência às ADCs 58 e 59 está amparada em julgado do próprio STF que, em análise à questão específica destes autos, mesmo diante daqueles precedentes vinculantes, manifestou-se pela impossibilidade de correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Isso porque o presente processo foi ajuizado em 1989, ao passo que a SELIC somente foi instituída a partir da Lei nº 9.065/1995, não podendo, portanto, ser adotada como índice no período anterior à lei que a instituiu (Rcl 56363 AgR/AM). Ademais, também já decidiu a Suprema Corte, em caso semelhante, pela inexistência de vulneração às ADCs 58 e 59 (Rcl 61903 AgR/AM). Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, “a”, do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de outubro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST