STFRE 1.592.593 AgR
Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
- Ofensa reflexa
- Juizado especial civil
- Prova complexa
- Produção
- Aposentadoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/RG. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. PROVA COMPLEXA. PRODUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERVA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que não conheceu de recurso extraordinário ante a incidência da orientação fixada nos Temas 339, 433 e 660 da repercussão geral e a vedação preconizada na Súmula 279/STF.
2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão da Corte de origem, violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988; (ii) avaliar a pertinência do Tema 433/RG quanto à alegada incompatibilidade entre o rito dos Juizados Especiais Federais e a realização de perícia técnica complexa; e (iii) aferir se é admissível recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao reconhecimento da especialidade da atividade para fins de aposentadoria, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).
5. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988.
6. A alegada necessidade de produção de prova complexa para afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis não encerra questão de índole constitucional, consoante fixado pelo STF no Tema 433/RG (RE 640.671 RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Presidente).
7. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.
8. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou pelo agravante, a Dra. Renata Minetto Ferreira. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.