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Jurisprudências

STFRE 1.592.593 AgR

Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/RG. JUIZADO ESPECIAL CIVIL. PROVA COMPLEXA. PRODUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERVA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que não conheceu de recurso extraordinário ante a incidência da orientação fixada nos Temas 339, 433 e 660 da repercussão geral e a vedação preconizada na Súmula 279/STF.

2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se está configurada, no acórdão da Corte de origem, violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988; (ii) avaliar a pertinência do Tema 433/RG quanto à alegada incompatibilidade entre o rito dos Juizados Especiais Federais e a realização de perícia técnica complexa; e (iii) aferir se é admissível recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente ao reconhecimento da especialidade da atividade para fins de aposentadoria, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Observado pelo Tribunal de origem o dever de fundamentação das decisões judiciais, não há falar em contrariedade ao art. 93, IX, da CF/1988 (AI 791.292 QO-RG).

5. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988.

6. A alegada necessidade de produção de prova complexa para afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis não encerra questão de índole constitucional, consoante fixado pelo STF no Tema 433/RG (RE 640.671 RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Presidente).

7. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.

8. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade de justiça. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou pelo agravante, a Dra. Renata Minetto Ferreira. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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