STFRE 1.592.419 AgR
Superação: manutenção do resultado por outro fundamento
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Superação
- Manutenção do resultado por outro fundamento
- Execução individual de título judicial coletivo
- Associação
- Extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada
- Legitimidade dos exequentes
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O APELO EXTREMO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR OUTRO FUNDAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TEMA 848 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Assiste razão à agravante ao sustentar que não houve perda superveniente do objeto do recurso extraordinário, uma vez que a decisão proferida pelo STJ não afastou, de modo inequívoco, o interesse recursal da União. Todavia, tal circunstância não conduz ao provimento do recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia estabelecida no acórdão recorrido versa sobre a extensão subjetiva do título judicial coletivo, limites da coisa julgada e legitimidade dos exequentes para promover a execução.
2. No que diz respeito aos limites da coisa julgada, o Plenário desta CORTE, no julgamento do Tema 848 (ARE 901.963-RG, Rel. Min. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 16/9/2015), afastou a repercussão geral da questão e fixou tese no sentido de que “questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
3. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
4. Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.