STFARE 1.582.747 AgR
Execução de sentença coletiva: legitimidade ativa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Execução de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Execução de sentença coletiva. Legitimidade ativa. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280. Tema 660 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 e no Tema 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se existem óbices processuais e sumulares que impedem a admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Descabe recurso extraordinário para rever o contexto fático- probatório e a interpretação dada a legislação local infraconstitucional (Súmulas 279 e 280/STF).
4. Em regra, descabe a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional (Tema 660 da repercussão geral).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Leis Complementares estaduais nº 92/2002 e nº 131/2010.
Jurisprudência relevante citada: ADI 5.510; Súmulas 279 e 280; Tema 660 da repercussão geral.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.