STFRcl 97.568 AgR
Negativa de seguimento a recurso extraordinário: aI nº 791.292/PE Tema RG nº 339), ARE nº 748.371/MT (Tema RG nº 660) e RE nº 956.302/GO (Tema RG nº 895)
Relator(a): André Mendonça
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Ausência de teratologia
- Usurpação de competência do STF: inocorrência
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. AI nº 791.292/PE Tema RG nº 339), ARE nº 748.371/MT (Tema RG nº 660) e RE nº 956.302/GO (Tema RG nº 895). Ausência de teratologia. Usurpação de competência do STF: inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, ante a ausência de teratologia em relação aos Temas RG nº 339, nº 660 e nº 895, inocorrência de usurpação de competência deste STF e pelo uso da medida como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se a autoridade reclamada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, deu aplicação equivocada aos Temas RG nº 339, nº 660 e nº 895 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia acerca dos efeitos da preclusão sobre decisão que reconhece tempestividade recursal demanda, inescapavelmente, a interpretação de normas processuais civis, notadamente os arts. 219, 223, 507 e 1.003 do Código de Processo Civil, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição da República.
4. O Tema RG nº 339 (AI nº 791.292-QO-RG/PE) é aplicável quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a compreensão da solução adotada, ainda que sucinta. A discordância da parte quanto ao resultado não equivale a ausência de fundamentação.
5. Os Temas RG nº 660 (ARE nº 748.371-RG/MT) e nº 895 (RE nº 956.302-RG/GO) incidem quando a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição depende de análise prévia de legislação infraconstitucional, hipótese verificada na espécie.
6. A tempestividade recursal, embora constitua pressuposto objetivo de admissibilidade cognoscível de ofício, não torna a decisão judicial que a reconhece imune à preclusão, caso não impugnada pela via própria. A estabilização das questões processuais decididas é corolário da segurança jurídica e da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CRFB).
7. A reclamação não se presta a corrigir eventuais equívocos na aplicação de teses firmadas em regime de repercussão geral, salvo em hipóteses de manifesta teratologia, sob pena de transformar o Supremo Tribunal Federal em instância revisora ordinária e esvaziar a finalidade do sistema de precedentes vinculantes.
8. A inexistência de recurso contra decisão que aplica corretamente precedente de repercussão geral não constitui lacuna processual a ser colmatada pela reclamação, mas consequência lógica da sistemática constitucional de filtragem recursal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.