I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.
Atualmente, há jurisprudência reiterada de todas as Turmas desta Corte Superior, com lastro nos arts. 11-A, § 1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, acerca da incidência da prescrição intercorrente, quando descumprida determinação judicial na…
O tema ora em análise "Prescrição Intercorrente no Direito do Trabalho" foi afetado para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica…
EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do exequente.
O Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de que o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, após a Reforma…
In casu, o exequente sustenta o desacerto do acórdão vergastado sustentando não haver falar em prescrição intercorrente, na hipótese, uma vez que a demanda é anterior à Lei nº 13.467/2017.
In casu, o acórdão embargado não conheceu do recurso de revista interposto, mantendo a decisão que aplicara a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução.
O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº…
Na hipótese em apreço, o Regional consignou ser inequívoco que a exequente foi devidamente intimida e notificada, na pessoa de seu advogado constituído, para dar prosseguimento à execução.
Processo Civil
Execução
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