Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000761-95.2022.5.02.0055

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional consignou ser inequívoco que a exequente foi devidamente intimida e notificada, na pessoa de seu advogado constituído, para dar prosseguimento à execução. Dessa forma, considerando ter transcorrido prazo superior a dois anos desde a determinação judicial e tendo a obreira se quedado inerte, o Juízo a quo reafirmou os termos da sentença que havia pronunciado a prescrição intercorrente à hipótese. Não obstante, a exequente sustenta não ter sido intimada pessoalmente da decisão, razão pela qual pugna pela reabertura da execução. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal considera ser desnecessária a intimação pessoal do exequente, por ausência de previsão legal que assim o determine. Nessa senda, a conclusão a que se chega é a de que a decisão prolatada na origem encontra-se alinhada à jurisprudência reiterada e notória deste Tribunal Especializado, razão pela qual não comporta reparos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.