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Jurisprudências

TSTAIRR 1001270-46.2017.5.02.0202

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, o exequente sustenta o desacerto do acórdão vergastado sustentando não haver falar em prescrição intercorrente, na hipótese, uma vez que a demanda é anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, sustenta não ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento à execução, o que também ensejaria a reforma da decisão. Ocorre que, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que se admitirá a aplicação da prescrição intercorrente sempre que, instado a se manifestar para fins de prosseguimento da execução, o exequente deixar de fazê-lo por prazo superior a dois anos. De outro lado, jurisprudência deste Tribunal considera ser desnecessária a intimação pessoal do exequente, por ausência de previsão legal que assim o determine. Nessa senda, conclui-se que a decisão prolatada na origem encontra-se em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado neste Tribunal Especializado, razão pela qual não comporta reparos. Precedentes. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o exequente, nas razões do recurso de revista, deixou de transcrever, no particular, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, de modo a inviabilizar o cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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