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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0102500-92.2009.5.10.0013

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade do art. 11-a, caput e § 1º, da CLT
  • Determinação judicial posterior à lei nº 13.467/2017
  • Há julgados do Eg
  • TST, inclusive da C

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. No caso, o Eg. TRT consignou que o Exequente foi intimado em 1º/7/2020 para prosseguimento da execução e, em 28/6/2021, “para ciência do início do prazo prescricional de 2 (dois) anos” (fl. 259). Assinalou que o Exequente apenas peticionou em 28/8/2023 quando já transcorrido o prazo prescricional indicado no art. 11-A da CLT. 4. Ao assinalar a intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos, nos moldes do caput do art. 11-A da CLT, e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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