TSTAg-AIRR 0000543-33.2012.5.18.0009
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade do art. 11-a, caput e § 1º, da CLT
- Determinação judicial posterior à lei nº 13.467/2017
- Indicação de meios inefetivos para a constrição patrimonial
- Há julgados do Eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ART. 11-A, CAPUT E § 1º, DA CLT - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - INDICAÇÃO DE MEIOS INEFETIVOS PARA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRECRICIONAL PELO SIMPLES PETICIONAMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. 2. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de que, descumprida a determinação judicial para prosseguimento da execução a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (por força do art. 11-A da CLT), aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, independentemente da data de constituição do título executivo judicial. 3. A jurisprudência do Eg. TST orienta no sentido de que o simples peticionamento com a realização de medidas executivas ineficazes de constrição patrimonial não implica interrupção ou suspensão do curso do prazo de prescrição intercorrente. 4. Em sentido semelhante, no julgamento do REsp 1340553/RS, Tema nº 568 de Recurso Especial Repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). 5. No caso, o Eg. TRT consignou que a Exequente foi intimada em 5/6/2019 “para prosseguimento da execução, advertida das cominações prescritas no art. 11-A, § 1º da CLT” (fl. 208). Assinalou que foi reconhecida a prescrição intercorrente em 20/9/2023 porque transcorreu “prazo superior a 02 anos ininterruptos sem que a exequente tenha sido capaz de apontar meios efetivos de satisfação da execução” (fl. 210). Registrou que medidas negativas são incapazes de obstar o prazo prescricional intercorrente. 6. Ao assinalar a inexistência de efetiva constrição patrimonial, após intimação para prosseguimento da execução com menção expressa do início do prazo prescricional após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o transcurso de mais de 2 (dois) anos nos moldes do caput do art. 11-A da CLT e, por consequência, reconhecer a extinção da execução pela configuração de prescrição intercorrente, o Eg. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer