TSTTema 39 · IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042
Tema 39 do TST
Relatoria: min. Maria Helena Mallmann
Tese
I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;
IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
Andamento
- Afetado14 de março de 2025
- Mérito julgado22 de setembro de 2026
- Acórdão publicado26 de outubro de 2026
Fontes ligadas
- Tema 91 do TSTPrecedente qualificadoI - A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II - O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III - A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV - Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo.
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CPC, art. 9ºNormaNão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- CPC, art. 10NormaO juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- CPC, art. 921, § 5ºNormaO juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
- CLT, art. 11-ANormaOcorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- CLT, art. 11-A, § 1ºNormaA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- 233 decisões citam Tema 39 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Movimentos no tribunal
Concluso à Relatora em 14/3/2025
Decisão de afetação da Relatora publicada em 15/5/2025 (art. 284 do RITST)
Decisão da Relatora quanto à redefinição da questão jurídica publicada em 22/10/2025
Acórdão Publicado (aguardando o julgamento do processo representativo)