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Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 39 · IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042

Tema 39 do TST

Relatoria: min. Maria Helena Mallmann

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Trabalho

Tese

I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;

II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;

III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;

IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).

Andamento

  1. Afetado14 de março de 2025
  2. Mérito julgado22 de setembro de 2026
  3. Acórdão publicado26 de outubro de 2026

Movimentos no tribunal

Concluso à Relatora em 14/3/2025

Decisão de afetação da Relatora publicada em 15/5/2025 (art. 284 do RITST)

Decisão da Relatora quanto à redefinição da questão jurídica publicada em 22/10/2025

Acórdão Publicado (aguardando o julgamento do processo representativo)

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