I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do § 1.º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte.
No despacho agravado, embora reconhecida a transcendência da controvérsia relativa à prescrição intercorrente, sob os aspectos econômico e jurídico, diante do elevado valor da execução (R$ 1.831.813,52) e da afetação da matéria ao Tribunal Pleno do TST para…
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI N° 14.010/2020 Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, visto que reproduziu quase a integralidade do capítulo do acórdão regional…
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem reputou aplicável a prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem afastou a pronúncia da prescrição intercorrente, por reputar inaplicável sua incidência em execução de título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT.
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