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Jurisprudências

TSTRR 1001071-34.2015.5.02.0383

Título executivo constituído anteriormente à vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TEMA N.º 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Consoante a diretriz inserta na Súmula n.º 114 do TST, era vedada a aplicação da prescrição intercorrente na seara do processo do trabalho. Esse entendimento jurisprudencial, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT, tendo sido o referido verbete sumular cancelado pela Resolução n.º 225/2025 do TST. Com o escopo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: " Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017) .". No caso, conquanto o título executivo tenha sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, as determinações judiciais, a fim de que o exequente diligenciasse para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório até o decurso do prazo prescricional, foram proferidas, bem como descumpridas após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Diante de tal contexto, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pela instância ordinária. Precedentes da Corte . Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

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