TSTAg-AIRR 0103200-27.2000.5.09.0073
Prescrição intercorrente: execução
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Execução
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora reconhecida a transcendência da controvérsia relativa à prescrição intercorrente, sob os aspectos econômico e jurídico, diante do elevado valor da execução (R$ 1.831.813,52) e da afetação da matéria ao Tribunal Pleno do TST para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 39 da Tabela de IRR), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Executado, com fulcro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator