TSTAg-AIRR 0011144-83.2015.5.01.0521
Exequente: vigência da lei nº 13.467/2017 execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Exequente
- Vigência da lei nº 13.467/2017 execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei n. 13.467/2017
- Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI N° 14.010/2020 Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, conforme se extrai dos trechos dos acórdãos transcritos no recurso de revista, a matéria não foi decidida pelo TRT sob o enfoque de execução iniciada antes da Lei 13.467/2017, havendo somente a delimitação de que os fatos (intimação e inércia da exequente) foram posteriores à Lei 13.467/2017. Logo, não há aderência estrita ao Tema 39 da Tabela de IRR: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" A Corte regional manteve a sentença proferida em 17/4/2023, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Constatou-se que a exequente, embora intimada da decisão que determinou a apresentação de meios efetivos para prosseguimento da execução (em 30/9/2019), permaneceu inerte por mais de dois anos. A Turma julgadora ainda esclareceu que, no caso, foi observada a suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020 e que não possui amparo legal a tese defendida pela exequente de que seria aplicável a prorrogação da suspensão dos prazos processuais durante todo o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. No que se refere às questões de natureza fático-probatória, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. E, sob o enfoque do direito, conclui-se que o acórdão do TRT não merece reforma. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com vistas a orientar a aplicação das normas introduzidas pela Reforma Trabalhista, editou-se a Instrução Normativa nº 41 do TST, que, em seu art. 2º, dispõe que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. A partir da sessão de 11/12/2024, a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que precedida de despacho que intime o exequente a se manifestar, ocasião em que se inicia a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Julgados. No caso, ainda se deve considerar a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, que dispôs expressamente em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, a suspensão teve início em 12/06/2020 (data da vigência da norma) e perdurou até 30/10/2020. Consequentemente, o interregno de 141 dias deve ser desconsiderado na contagem da prescrição intercorrente. Diante da interpretação sistemática do art. 11-A, § 2º, da CLT e da análise dos atos processuais, conclui-se que o prazo prescricional intercorrente de dois anos teve início em 30/9/2019, quando a exequente foi intimada a impulsionar a execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Esse prazo deve ser acrescido da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias), resultando no termo final em 17/2/2022. Considerando que não houve nenhuma manifestação da exequente por mais de dois anos desde a intimação, efetivamente operou-se a prescrição intercorrente. Sinale-se que o art. 11-A da CLT disciplina especificamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho, afastando a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/1980). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora