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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 7300-43.2008.5.03.0060

Prescrição intercorrente: inércia do exequente

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA FORNECER MEIO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EFETUADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 39 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. II . A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". III . No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução ocorreu, conforme o acórdão regional, em 12/04/2021 e foi declarada a prescrição intercorrente em 05/05/2023. Assim, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, correta a decretação da prescrição intercorrente, porque a parte autora deixou promover atos processuais por mais de 2 anos após a intimação ocorrida na vigência da Lei 13.467/2017. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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