Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 250-06.2012.5.24.0071

Execução: prescrição intercorrente

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Não incidência
  • Título executivo anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem reputou aplicável a prescrição intercorrente, ante a inércia da parte exequente por período superior a 2 (dois) anos após despacho proferido na vigência da Lei nº 13.467/2017, com fundamento no artigo 11-A da CLT. Com efeito, o artigo 2º da IN nº 41 do TST, editada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, orientou no sentido de que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Contudo, prevalece no âmbito desta 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o qual adoto, com ressalva de entendimento pessoal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.