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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000907-29.2022.5.02.0705

E latam airlines group s/a: suspensão da prescrição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • E latam airlines group s/a
  • Suspensão da prescrição
  • Pandemia covid-19
  • Aplicação ao direito do trabalho
  • Adicional noturno
  • Óbice contido na súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TAM LINHAS AÉREAS S.A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 10.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST NO JULGAMENTO DO IRR 46. 2. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE QUILÔMETROS VOADOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM MAQUIAGEM. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. 7. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 8. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇAO INICIAL VALORES APONTADOS MERAMENTE ESTIMATIVOS. RESSALVA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “1) “Suspensão da prescrição. Pandemia da COVID-19. Lei nº 14.010/2020. Aplicação ao Direito do Trabalho”, verifica-se que o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema nº 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), firmou tese vinculante no sentido de que “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Diante da superveniência de entendimento vinculante sobre a matéria, não subsiste o reconhecimento da transcendência jurídica anteriormente declarada na decisão agravada, razão pela qual o tema sequer ostenta transcendência apta ao exame do recurso de revista; quanto ao tema “8) Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Valores apontados meramente estimativos. Ressalva específica e fundamentada”, na hipótese em comento, a parte Reclamante, atribuiu valor estimado a cada um dos pedidos, que tratam de temas como diária de alimentação internacional, diferenças de quilômetros voados, labor após corte de motores, etc. consignou ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Assim, analisando a natureza dos pedidos do Reclamante e a justificativa apresentada, há de se entender que houve ressalva específica e fundamentada de modo que os valores indicados na petição inicial eram meramente estimativos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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