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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001585-93.2011.5.06.0007

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem afastou a pronúncia da prescrição intercorrente, por reputar inaplicável sua incidência em execução de título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT. Segundo o artigo 2º da IN nº 41 do TST, editada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Prevalece no âmbito desta 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o qual adoto, com ressalva de entendimento pessoal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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