TSTAg-RR 0001585-93.2011.5.06.0007
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Não incidência
- Título executivo anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem afastou a pronúncia da prescrição intercorrente, por reputar inaplicável sua incidência em execução de título executivo anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 11-A da CLT. Segundo o artigo 2º da IN nº 41 do TST, editada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". Prevalece no âmbito desta 3ª Turma o entendimento de que não há incidência da prescrição intercorrente em execução de título executivo constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o qual adoto, com ressalva de entendimento pessoal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.