A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração…
Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração…
Direito do Trabalho
Intimação da executada para impugnação aos cálculos
A transcrição insuficiente do capítulo impugnado do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum , dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de…
Embora a causa ofereça transcendência econômica (valor da causa fixado em R$ 140.000,00-fls.17 e ação de embargos de terceiro ajuizada por pessoa física), não merece reparos a decisão unipessoal, pois não demonstrada a satisfação do art. 896, § 2º, da CLT e…
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
A discussão acerca alíquota aplicável ao caso reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando inferir pela violação direta de nenhum dispositivo constitucional. Precedente.
Segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista.
No caso concreto, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, notadamente, a probabilidade de êxito do recurso que se pretende atribuir o efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Trata-se de controvérsia sobre a declaração da prescrição bienal em sede de execução individual de sentença coletiva. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se encontrava extinto quando da prolação da sentença coletiva.
Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Executado não demonstrou que a penhora sobre o faturamento da empresa ocasionou prejuízos no desenvolvimento da atividade por ela desenvolvida.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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