TSTAg-AIRR 11629-43.2017.5.03.0041
Rito sumaríssimo: penhora sobre faturamento da empresa
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Penhora sobre faturamento da empresa
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES E DA NATUREZA SALARIAL. OJ 93 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que o Executado não demonstrou que a penhora sobre o faturamento da empresa ocasionou prejuízos no desenvolvimento da atividade por ela desenvolvida. Asseverou, ainda, que não restou comprovada a natureza salarial do faturamento da empresa. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2 do TST que " É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades ". No caso, para se concluir que a penhora sobre o faturamento da empresa compromete o desenvolvimento regular da atividade empresarial do Executado, bem como pela natureza salarial do faturamento, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). Dessa forma, a pretensão recursal não se insere nos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos