TSTAg-AIRR 81200-17.2006.5.05.0014
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Execução
- Coisa julgada
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Apuração de juros sobre a diferença bruta
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. 2. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 266 do TST e art. 896, 2º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Custas / Emolumentos