A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
As agravantes (exequentes) sustentam que " podem rediscutir o valor devido pela agravada a qualquer momento, inclusive após a homologação dos cálculos, porque não há preclusão da matéria" . Indicam violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário (segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da primeira reclamada.
A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST).
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST).
No particular, como bem apontado na decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do único dispositivo da Constituição Federal indicado pelo recorrente (inciso XXIX do…
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos acerca da ausência de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os termos da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-II do TST.
Como destacado no acórdão embargado, o recurso de revista está mal aparelhado, pois o recorrente não invocou violação de norma constitucional, única hipótese de acesso à via extraordinária na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST),…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, em execução, está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.
Processo Civil
Contribuição previdenciária
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