TSTAIRR 102003-89.2017.5.01.0226
Fase de execução: nulidade do acórdão regional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade do acórdão regional
- Não intimação pessoal da pauta de julgamento na fase de conhecimento
- Ente público
- Preclusão
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO CONSOLIDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. 3. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância ou de uma nova visão em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Correção Monetária; Ente Público; Vício de Citação; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública