A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O título executivo não contém nenhuma disposição que autorize a dedução ou compensação entre os valores relativos ao adicional de periculosidade e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC.
No presente caso, verifico, a partir do exame das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Consta do acórdão regional que o título executivo estabeleceu o pagamento de indenização por dano material correspondente a 50% do último salário percebido pelo reclamante, inclusive aquele reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Executado não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição Federal, conforme exigência do § 2º do…
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Resta incontroverso que, na fase de conhecimento, houve o reconhecimento da competência desta Especializada para julgar a presente demanda já que a parte Autora foi contratada, mediante concurso público, pelo regime CLT e a verba discutida é parcela de…
A pretensão recursal não prospera, pois o recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo inadmissível a discussão de…
Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em fase de execução de sentença. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro no polo passivo da execução, por força do contrato de concessão, por meio do qual, segundo…
A insurgência da parte agravante se circunscreve à fixação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), o que envolve a análise de norma infraconstitucional disciplinadora da matéria (artigo 537, § 1º, do CPC/2015).
A nulidade em exame fora enfrentada pelo Tribunal Regional, no acórdão regional complementado por embargos de declaração, e a parte não transcreveu o trecho do v. acórdão que consubstancia ao prequestionamento da matéria.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro a parte que é incluída no polo passivo da execução principal, no qual, nessa condição, deveria ter feito a sua defesa. No caso, o col.
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