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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 12905-39.2016.5.15.0097

Reavaliação de imóvel penhorado: óbice da súmula 266/TST

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que o Executado não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição Federal, conforme exigência do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao pedido de reavaliação do imóvel penhorado, por entender não configurada qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC. Consignou a ausência de prova apta a desconstituir a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, cuja fé pública não foi infirmada. Registrou que o parecer técnico apresentado pelo Executado descreve bem diverso daquele efetivamente constrito, o que inviabiliza a comparação de valores pretendida, pois enquanto o referido parecer descreve o bem como sendo uma casa residencial , consta "no auto de penhora e avaliação (Id 4063241) que no imóvel penhorado há apenas o terreno, sem área construída" , Nesse contexto, eventual afronta ao dispositivo constitucional apontado (5º, XXII, da CF) seria meramente reflexa, pois dependeria da prévia análise de legislação infraconstitucional (art. 873 do CPC), o que atrai a incidência do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Avaliação / Reavaliação

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