TSTAg-AIRR 0000254-18.2023.5.22.0102
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Coisa julgada
- Inexigibilidade de título executivo judicial
- Matéria decidida na fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. FGTS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Resta incontroverso que, na fase de conhecimento, houve o reconhecimento da competência desta Especializada para julgar a presente demanda já que a parte Autora foi contratada, mediante concurso público, pelo regime CLT e a verba discutida é parcela de natureza trabalhista (FGTS). O Supremo Tribunal ao julgar o RE 1288440 (Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento" (Ata de Julgamento Publicada, DJE Divulgado em 11/07/2023). Dessa forma, considerando que a verba discutida é parcela de natureza trabalhista (FGTS), não se aplica ao caso o Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 114, I, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula 266/TST). Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho